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ESTATUTO

Instituto de Criminologia Cultural

CAPÍTULO I


Da denominação, sede, duração e finalidades.


ARTIGO 1º – O Instituto Brasileiro de Criminologia Cultural é uma associação sem fins econômicos, fundada em dezessete de abril de 2019, e que se regerá por este Estatuto e pela legislação aplicável, doravante referido apenas por “Instituto”.


ARTIGO 2º – O Instituto tem sede e foro na cidade de Porto Alegre/RS, na Rua XXXXXXXXX, sendo-lhe facultada a possibilidade de abertura de filial em quaisquer localidades do país, mediante decisão da Assembleia Geral.


ARTIGO 3º – O Instituto é constituído com prazo de duração indeterminado.


ARTIGO 4º – O Instituto tem por finalidades:

I. Difundir a criminologia cultural, seus autores e principais obras no Brasil, bem como desenvolver a criminologia cultural brasileira;

II. Fomentar o desenvolvimento do ensino, de pesquisas e de estudos relacionados à criminologia cultural e demais áreas do conhecimento com as quais ela possa dialogar, através da promoção de cursos, debates, seminários, encontros, ou conferências que tenham como eixo central as perspectivas da criminologia cultural;


III. Manter grupos de estudos e debates comprometidos com análises sobre a questão criminal brasileira sob a perspectiva da criminologia cultural e das demais áreas que com ela possam dialogar;


IV. Qualificar o debate público sobre o crime e o controle do crime com base nos insights da criminologia cultural, o que compreende a circulação de ideias no âmbito do Legislativo, da grande mídia e das diferentes agências que integram o sistema penal;


V. Contribuir, com base nas perspectivas e métodos da criminologia cultural, para a produção e a difusão de conhecimento teórico e empírico sobre a questão criminal, de modo comprometido com a progressiva realização de justiça social;


VI. Promover o debate científico resultante das pesquisas e atividades desenvolvidas no âmbito do Instituto por meio da publicação de livros, de boletins e de revistas que abordem temas de interesse da criminologia cultural e demais áreas que com ela possam dialogar;


VII. Estabelecer contatos e parcerias com outras Instituições afins, que tenham por objetivo o ensino, o estudo e/ou a pesquisa das matérias atinentes à criminologia cultural e às ciências criminais.


CAPÍTULO II


Da administração, da organização e do conselho


ARTIGO 5 – São órgãos do Instituto:


I. A Assembleia Geral;


II. A Diretoria Executiva; e


III. O Conselho Consultivo.


ARTIGO 6 – É vedado ao Instituto remunerar, por qualquer forma, os cargos de sua Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo, e distribuir bonificações ou vantagens a seus dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto, excetuada apenas a remuneração por aulas, cursos proferidos e direitos autorais de publicações.


ARTIGO 7 – O Instituto terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, especificará o seu funcionamento, constando do referido Regimento Interno a estrutura organizacional do Instituto.


Seção I

Da Assembleia Geral


ARTIGO 8 – Compete privativamente à Assembleia Geral:


I. Eleger o Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva dentre chapas previamente aprovadas pelo Conselho Consultivo do Instituto;


II. Destituir a Diretoria Executiva do Instituto, quando provocada pelo Conselho Consultivo;


III. Aprovar o relatório anual e as contas do Instituto;


IV. Apreciar proposta de alteração do Estatuto Social, caso enviada pelo Conselho Consultivo;


V. Decidir acerca da dissolução do Instituto, nos termos do art. 34.


Parágrafo Primeiro. Para as deliberações mencionadas nos itens II e IV desse artigo, é necessária a convocação de Assembleia Geral Extraordinária específica, sendo possível deliberar em primeira convocação com no mínimo 3/5 (três quintos) dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes, considerando-se aprovadas as alterações que contarem com o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.


Parágrafo segundo. O artigo 4º do Estatuto só poderá ser alterado por deliberação de dois terços dos associados presentes em Assembleia especialmente convocada para esse fim e mediante proposta apresentada pelo Conselho Consultivo.


ARTIGO 9 – A Assembleia Geral reunir-se-á:


I. ordinariamente, uma vez ao ano, na segunda quinzena de outubro;


II. extraordinariamente, sempre que necessário.


ARTIGO 10 – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente ou por outro membro da Diretoria Executiva ou, ainda, por 1/5 dos associados, por meio de carta, fax, correio eletrônico, ou qualquer outro meio com aviso de recebimento, e sempre com a antecedência mínima de dez dias, constando da convocação o local, a data, a hora e a pauta, e se instalará com quorum de metade mais um dos associados em primeira convocação e, com qualquer número de presentes, em segunda convocação, se maior quorum não for exigido por este Estatuto ou pela lei.


ARTIGO 11 – A presença da totalidade dos associados substitui a formalidade da convocação prevista no artigo acima.


ARTIGO 12 – As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos presentes, exceção feita àquelas matérias em que for necessário quórum especial nos termos deste Estatuto.



Seção II

Da Diretoria Executiva


ARTIGO 13 – A Diretoria Executiva será eleita pela Assembleia Geral para mandato de dois anos, prorrogáveis por igual período, e será constituída por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, devendo administrar o Instituto e executar as decisões da Assembleia Geral.


ARTIGO 14 – Compete à Diretoria Executiva:


I. Zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto;


II. Formalizar, denunciar e/ou rescindir, em concordância com o Conselho Consultivo, parcerias do Instituto com entidades nacionais e internacionais, com vista ao intercâmbio de experiências e de atividades, sempre e enquanto coincidentes com os objetivos estatutários;


III. Aprovar o recebimento de subvenções e de convênios públicos ou particulares, em concordância com Conselho Consultivo;


IV. Celebrar contratos, convênios, acordos e quaisquer outras formas de obrigar ou manifestar a vontade, com pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, em âmbito federal, estadual e municipal, sociedades de economia mista, entidades paraestatais, consórcios, associações, sociedades e demais entidades civis ou comerciais, nacionais ou internacionais, dotadas ou não de personalidade jurídica, relacionadas ao campo de atuação do Instituto, em concordância com o Conselho Consultivo;


V. Convocar Assembleia nas condições já mencionadas;


VI. Estabelecer, no início de cada mandato, a vinculação dos diversos Departamentos a membros da Diretoria Executiva;


VII. Apresentar o relatório anual de atividades da Diretoria Executiva e dos Departamentos para encaminhamento à Assembleia Geral;


VIII. Estabelecer, anualmente, previsão orçamentária, priorizando a aplicação dos recursos do Instituto e fixando as verbas destinadas a cada Departamento;


IX. Criar ou extinguir Departamentos, indicando seus membros;


X. Discutir as propostas de alteração do Estatuto e submetê-las à Assembleia Geral;


XI. Resolver os casos omissos neste Estatuto;


XII. Aprovar a estrutura da Administração ou suas eventuais alterações.


XIII. Gerir a Administração que inclui todos os funcionários e contratados do Instituto;


XIV. Criar ou extinguir Coordenadorias Regionais, fixando suas áreas de abrangência e seus coordenadores;


ARTIGO 15 – Compete ao Presidente:


I. Representar o Instituto, em juízo ou fora dele;


II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;


III. Convocar e Presidir Assembleias Gerais;


IV. Admitir e demitir empregados;


V. Indicar os Coordenadores-Chefes de Departamentos;


VI. Convocar, quando entender conveniente ou necessário, os Coordenadores-Chefe dos Departamentos, os Coordenadores-Adjuntos e os Coordenadores-Regionais para tratar de assunto de interesse dos respectivos Departamentos.


ARTIGO 16 – Compete ao Vice-Presidente:


I. Assumir a Presidência na vacância do cargo, e substituir o Presidente nos casos de impedimento ou ausências ocasionais;


II. Supervisionar os Departamentos que estiverem a ele vinculados.



ARTIGO 17 – Compete ao Secretário:


I. Supervisionar os trabalhos da Secretaria, propondo à Diretoria Executiva as providências administrativas e disciplinares necessárias à sua eficiente organização;


II. Redigir e assinar a correspondências;


III. Organizar a pauta das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais, enviando-a com os esclarecimentos necessários e antecedência mínima de uma semana aos Coordenadores-Chefes de Departamentos, salvo a hipótese de inclusão de matéria urgente;


IV. Lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais, remetendo cópia aos Coordenadores-Chefes de Departamento e ao Coordenador-Chefe das Coordenadorias Regionais;


V. Proceder à leitura das atas e papéis do expediente nas reuniões da Diretoria Executiva e nas Assembleias Gerais;


VI. Orientar e elaborar o relatório anual, com base nas informações prestadas pelos Departamentos;


VII. Supervisionar os Departamentos que estiverem a ele vinculados.


ARTIGO 18 – Compete ao Tesoureiro:


I. Monitorar a administração das contribuições, doações, rendas devidas ao Instituto, compras e vendas;


II. Acompanhar a escrituração dos livros contábeis, bem como os dados contábeis, em ordem e em dia;


III. Elaborar balancetes mensais e semestrais para a apreciação da Diretoria Executiva;


IV. Prestar, nas reuniões da Diretoria Executiva, as informações de caráter financeiro que lhe forem solicitadas;


V. Encaminhar à Diretoria Executiva o balanço anual do Instituto.


ARTIGO 19 – A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente sempre que for necessário.


Parágrafo primeiro – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos três dos quatro Diretores referidos no artigo 19 supra.


Parágrafo segundo. Terão acesso, voz e voto, nas reuniões da Diretoria Executiva, o Presidente do Conselho Consultivo, os Coordenadores-Chefes de Departamentos e o Coordenador das Coordenadorias Regionais.



Seção III

Do Conselho Consultivo


ARTIGO 20 – O Conselho Consultivo é composto por sete Conselheiros.


I. O Conselho Consultivo elegerá seu Presidente para cumprir mandato de dois anos, coincidente com o da Diretoria Executiva. O Presidente do Conselho Consultivo terá direito a voz e voto nas reuniões da Diretoria Executiva, sendo impossibilitado o exercício simultâneo dos cargos de Presidente do Instituto e Presidente do Conselho Consultivo.


II. O Conselho Consultivo reunir-se-á semestralmente ou sempre que for necessário;


III. O Conselho Consultivo será composto por sete membros, sendo quatro deles vitalícios e indicados na ata de fundação do Instituto.


IV. Os demais membros serão indicados pelos membros vitalícios e exercerão mandatos de dois anos, sendo admitida a recondução sem quaisquer limites.


V. As decisões do Conselho Consultivo exigem votação por unanimidade de seus membros vitalícios, com consulta aos demais.


ARTIGO 21 – Compete ao Conselho Consultivo:


I. Homologar o plano de metas elaborado pela Diretoria Executiva no início de cada mandato.


II. Propor objetivos, estratégias e políticas do Instituto;


III. Avaliar, juntamente com a Diretoria Executiva, os resultados das ações por ela postas em prática, propondo os ajustes necessários;


IV. Manifestar-se, em qualquer momento, sobre a gestão da Diretoria Executiva;


V. Sugerir à Diretoria Executiva atos na salvaguarda das finalidades do Instituto;


VI. Dar parecer sobre o relatório anual do Instituto; sobre parcerias entre o Instituto e outras entidades afins, nacionais e internacionais; e sobre a concessão de título de associado emérito.


VII. Propor à Diretoria Executiva a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, para exame de matéria que considerar relevante.


VIII. Aprovar as chapas para disputa de eleição para a Diretoria Executiva.


IX. Enviar para a Assembleia Geral moção de destituição da Diretoria Executiva do Instituto.


X. Enviar para a Assembleia Geral proposta de alteração do Estatuto Social.


XI. Enviar para a Assembleia Geral indicação de dissolução do Instituto nos termos do art.34.


Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo de Conselheiro que o exercia de modo vitalício, caberá aos demais membros vitalícios do Conselho indicar o seu substituto.



CAPÍTULO III


Da estrutura organizacional


ARTIGO 22 – A estrutura organizacional interna do Instituto será composta de Departamentos, que serão gerenciados por um Coordenador-Chefe e até dois Coordenadores-Adjuntos, todos nomeados pela Diretoria Executiva, podendo desdobrar-se em grupos de trabalho, conforme programação estabelecida.


Parágrafo único. O Coordenador-Chefe deverá ser escolhido entre os associados eméritos em dia com suas obrigações estatutárias pelo período mínimo de dois anos, exigindo-se dos Coordenadores-Adjuntos apenas a condição de associado.


I. Na ausência temporária do Coordenador-Chefe de qualquer Departamento, um dos Coordenadores-Adjuntos, indicado por deliberação da Diretoria Executiva, ocupará o cargo;


II. Até o mês de outubro de cada ano, os Departamentos deverão comunicar à Diretoria Executiva quais os projetos que pretendem realizar no ano imediato, informando os benefícios de sua implantação e os custos deles decorrentes, de modo que a Diretoria Executiva possa apresentar previsão orçamentária para o ano imediato, estabelecidas as necessárias prioridades.


CAPÍTULO IV


Dos associados e da respectiva desfiliação


ARTIGO 23 – O quadro de associados do Instituto se divide nas seguintes categorias, segundo os critérios de admissão abaixo:


I. Associados Fundadores: pessoas físicas que participaram da constituição do Instituto;


II. Associados Eméritos: pessoas físicas que tenham prestado ao Instituto relevantes serviços e que, uma vez convidados pelo Presidente ou indicados por qualquer membro da Diretoria Executiva, tenham sua filiação aprovada pelo Conselho Consultivo;


III. Associados Contribuintes: pessoas físicas que apoiem publicamente e/ou contribuam para a consecução dos objetivos do Instituto e que tenham sua solicitação de adesão aprovada pela Diretoria Executiva.


IV. Associados Mantenedores: pessoas jurídicas cuja filiação tenha sido aprovada pela Diretoria Executiva.


Parágrafo único – São condições para admissão como associado do Instituto, sem prejuízo de outras fixadas em regimento interno: a) ter reconhecida idoneidade moral; b) ter trabalhos publicados na área de criminologia cultural, em livros, periódicos, ou revistas especializadas, ou ser professor ou pesquisador de criminologia cultural em Instituições reconhecidas por órgãos oficiais. 


ARTIGO 24 – É permitida a associação de pessoas jurídicas, na modalidade de associados mantenedores, cuja contribuição e apoio às atividades do Instituto lhes garante o título de colaboradoras, fazendo jus ao recebimento das publicações, desde que mediante o pagamento da contribuição mensal ordinária.


Parágrafo Primeiro. As pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo poderão participar das Assembleias Gerais por meio de um representante indicado, com direito a voto e a fazer uso da palavra pelo mesmo tempo que for assegurado aos demais associados.


Parágrafo Segundo. As pessoas jurídicas associadas não podem ocupar cargos de direção do Instituto.


ARTIGO 25 – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Instituto.


ARTIGO 26 – São direitos dos associados:


I. participar das Assembleias Gerais, apresentando e votando propostas relativas à direção e atuação do Instituto;


II. votar para os cargos eletivos;


III. tomar conhecimento e participar dos trabalhos e projetos desenvolvidos pelo Instituto, bem como receber as publicações deliberadas pela Diretoria Executiva;


IV. apresentar propostas à Diretoria Executiva.



ARTIGO 27 – São deveres dos associados:


I. efetuar os pagamentos das contribuições ordinárias e extraordinárias estabelecidas pela Assembleia Geral;


II. cumprir e respeitar as previsões estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral e as determinações da Diretoria Executiva;


III. comprometer-se e contribuir com os objetivos sociais do Instituto e zelar pelo seu nome e integridade.



ARTIGO 28. – Perde-se a qualidade de associado do Instituto:


I. A pedido, por escrito, encaminhado à Diretoria Executiva;


II. Por decisão da Assembleia Geral, por maioria de 2/3 dos presentes à reunião convocada para esse fim, em razão de prática de falta grave ou de ato contrário às finalidades estatutárias e que implique em prejuízo moral para o Instituto;


III. Em decorrência do não pagamento injustificado de três contribuições ordinárias mensais ou de uma contribuição extraordinária.


Parágrafo primeiro. O não pagamento de uma contribuição mensal ordinária acarretará, desde que alertado o associado de seu débito, a suspensão de todos os benefícios prestados pelo Instituto. A quitação, antes da efetivação da exclusão, das contribuições mensais ordinárias atrasadas, importará no restabelecimento dos benefícios, inclusive daqueles que seriam prestados no período da suspensão, e preservará o tempo de filiação do associado.


Parágrafo segundo. É assegurado ao associado sob consideração de exclusão o direito de se apresentar perante a Diretoria Executiva e efetuar sua defesa, bem como, depois de aprovada sua exclusão pela Assembleia Geral, de interpor recurso à Diretoria Executiva, no prazo de três dias.



ARTIGO 29. Os associados que descumprirem as determinações do Estatuto estarão sujeitos às seguintes penalidades:



a) advertência;


b) suspensão;


c) exclusão.


ARTIGO 30. Os associados somente poderão efetuar negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, com o Instituto, quando devidamente autorizados pela Assembleia Geral.



CAPÍTULO V


Das Eleições


ARTIGO 31 – A eleição para os cargos da Diretoria Executiva deverá seguir os critérios abaixo:


I. Até 30 de outubro do ano da eleição, deverão ser registradas na secretaria do Instituto as chapas completas dos associados que pretendem concorrer para a Diretoria Executiva, para apreciação do Conselho Consultivo.


II. As eleições do Instituto realizar-se-ão sempre na segunda semana do mês de dezembro, em data a ser marcada pela Diretoria Executiva até o dia 05 de novembro do ano da eleição;


II. Serão elegíveis para a Diretoria Executiva, ressalvada a hipótese do inciso III abaixo, os associados fundadores e eméritos, em dia com suas obrigações estatutárias pelo período ininterrupto e consecutivo de cinco anos, e que tenham participado, efetivamente, pelo menos por três anos em quaisquer cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo, de Departamentos como Coordenadores-Chefe ou como Coordenadores-Adjuntos, de Coordenadorias Regionais, ou de Comissões com finalidades especiais.


III. Ao Presidente da Diretoria Executiva é permitida uma única reeleição. Findo o segundo mandato, será inelegível para o mandato imediatamente subsequente, na condição de Presidente;


IV. Terão direito a voto os associados em dia com suas obrigações estatutárias pelo período mínimo, ininterrupto e consecutivo de um ano.


CAPÍTULO VI


Dos recursos e das despesas


ARTIGO 32 – Os recursos provêm de contribuições ordinárias e extraordinárias, de subvenções e de convênios públicos e particulares, de direitos autorais, de cursos e eventos.


Parágrafo único – O Instituto poderá também aceitar, por deliberação da Diretoria Executiva, doações, heranças, legados e outras liberalidades. Configurando, em quaisquer desses atos jurídicos, algum tipo de condição, a aceitação será feita pela Assembleia Geral Extraordinária.


ARTIGO 33 – As despesas serão autorizadas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou, na sua falta ocasional, por um membro da Diretoria Executiva.


Parágrafo único – Os cheques e quaisquer outros documentos de movimentação bancária serão assinados pelo Tesoureiro, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente.




CAPÍTULO VII


Da dissolução do Instituto


ARTIGO 34 – O Presidente da Diretoria Executiva convocará, se provocado pelo Conselho Consultivo, Assembleia Geral Extraordinária específica que decidirá sobre a dissolução do Instituto, e será instalada com a presença mínima de três quintos dos associados do Instituto. Se tal quorum não se verificar, será convocada nova Assembleia com quinze dias de intervalo, instalando-se, em primeira chamada com três quintos dos associados ou, em segunda chamada, com qualquer quórum. Em qualquer dos casos, a deliberação depende do voto de no mínimo dois terços dos presentes.


Parágrafo único – Em caso de dissolução, a Assembleia Geral designará liquidante, destinando o ativo a uma ou mais associações similares.



CAPÍTULO VIII


Disposições gerais


ARTIGO 35 – O exercício social coincide com o ano civil.

O primeiro mandato eletivo tem duração determinada até o dia 31.12.2020.

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